Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 4ª DICE

   

1. Processo nº:1364/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 974/2020 - SUBSIDIO DOS VEREADORES CITAÇÃO
3. Responsável(eis):FELIPE SOUZA OLIVEIRA - CPF: 01017230161
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
7. Distribuição:4ª RELATORIA

8. RELATÓRIO TÉCNICO Nº 28/2021-4DICE

 

  1. Trata-se da análise preliminar do Processo de Acompanhamento nº 974/2020, acerca do subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Formoso do Araguaia/TO;
  2. Em análise dos autos observa-se a existência de impropriedade, constante do Relatório de Análise Preliminar nº 23/2021-4DICE (Evento 1), a qual pode sujeitar o Responsável à aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
  3. Como se vê da Informação nº 602/2021-COCAR, foi procedida a CIENTIFICAÇÃO do responsável, através do SICOP, e o mesmo não se manifestou;
  4. Isto posto, pelo Despacho nº 374/2021-RELT4, o presente expediente foi encaminhado à Quarta Diretoria de Controle Externo, para manifestação e providências cabíveis.

 

CONCLUSÃO

 

 

I. Em atendimento aos Despacho nº 374/2021-RELT4, concluímos que permanece a impropriedade apontada no Relatório de Análise Preliminar nº 23/2021-4DICE, conforme abaixo:

2.1 – Inexistência de Lei ou Resolução fixando os Subsídios dos Vereadores para a Legislatura 2017/2020, contrariando o Artigo 29, inciso VI da Constituição Federal. Item 2.1 do Relatório de Análise Preliminar. Passível de Aplicação de Multa.

 Constituição Federal

Art. 29. O Município reger-se-á por Lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).

II. Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores, para conhecimento e adoção de medidas julgadas cabíveis.

 

 

 

4ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, aos 29 dias do mês de junho de 2021.

 

 

 

Everardo de Carvalho Sousa

Auditor de Controle Externo

Matricula nº 24.379-8

Palmas, 29 de junho de 2021

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EVERARDO DE CARVALHO SOUSA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/06/2021 às 15:16:04
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